A liberdade de expressão e de informação nalguns textos constitucionais anteriores
Para se compreender o presente, é necessário conhecer o passado. Assim, de modo a saber como se foi desenvolvendo e sedimentando a liberdade de expressão e a liberdade de informação na nossa Lei Fundamental e noutras ordens jurídicas, publicar-se-á o que, a esse propósito, foi positivado, em textos constitucionais anteriores.
Para começar, deixam-se os textos constitucionais da Monarquia
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DA MONARCHIA PORTUGUEZA DECRETADA PELAS CORTES GERAES EXTRAORDINÁRIAS E CONSTITUINTES, REUNIDAS EM LISBOA NO ANO DE 1821. (D.João VI)
Em nome da Santíssima e indivisível Trindade
AS CORTES GERAES EXTRAORDINARIAS E CONSTITUINTES DA NAÇÃO PORTUGUEZA, intimamente convencidas de que as desgraças publicas, que tanto a tem opprimido e ainda opprimem, tiverão sua origem no despreso dos direitos do cidadão, e no esquecimento das leis fundamentaes da Monarchia; e havendo outrosim considerado,que somente pelo restabelecimento destas leis, ampliadas e reformadas, pode conseguir-se a prosperidade da mesma Nação, e precaver-se, que ella não torne a cahir no abysmo, de que a salvou a heróica virtude de seus filhos; decretão a seguinte CONSTITUIÇÃO POLITICA, a fim de segurar os direitos de cadaum, e o bem geral de todos os portuguezes.
Artigo 7 - «A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Portuguez pode conseguintemente, sem dependência de censura previa, manifestar as suas opiniões em qualquer matéria, comtanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar».
Artigo 8 - «As Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade de imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177 e 189.
Quando porem ao abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos, para serem punidos os culpados.
CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA PORTUGUEZA
DECRETADA E DADA PELO REI DE PORTUGAL E ALGARVES D.PEDRO, IMPERADOR DO BRASIL AOS 29 DE ABRIL DE 1826
DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEOS, REI de Portugal, dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Súbditos Portuguezes, que sou Servido Decretar, Dar, e Mandar jurar immediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcripta, a qual d’ora em diante regerá esses Meus Reinos, e Domínios, e que he do theor seguinte.
TITULO VIII - Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Portuguezes
Art. 145. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Portuguezes, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, he garantida pela Constituição do reino, pela maneira seguinte
§.3. Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras, escriptos, e publica-los pela Imprensa sem dependencia de censura, com tanto hajão de responder pelos abusos, que commeterm no exercicio d’este direito nos casos, e pela formam que a Lei determinar.
CONSTITUIÇÃO POLITICA DA MONARCHIA PORTUGUEZA - 1838 – D. Maria II
DONA MARIA por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, RAINHA DE PORTUGAL, e dos Algarves d’aquem e d’alem mar, em África Senhora da Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc. Faço saber a todos os Meus Súbditos, que as Côrtes Geraes, Extraordinarias e Constituintes decretaram, e Eu aceitei, e jurei a seguinte
CONSTITUIÇÃO POLITICA DA MONARCHIA PORTUGUEZA
TITULO III. Dos direitos e garantias dos Portuguezes
ART.13.º - Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.
§. 1.º. A Lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commetidos.
§.2.º. Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos jurados.

