publicado em
8 Janeiro 2009 às 10:30

por Indira

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ESTATUTO DOS JORNALISTAS

Jornalistas

Artigo 1.º
Definição de jornalista

1- São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamentos de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

2- Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviços de publicações de natureza predominantemente promocional, cujo objectivo específico consista em divulgar, publicar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial


Artigo 2.º
Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis

Artigo 3.º

Incompatibilidade

1- O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

e) Funções de membro do Governo da República ou de Governos regionais;

f) Funções de presidente da câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

3- O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da comissão da carteira profissional de jornalistas o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

Artigo 4.º
Título de profissão

1- É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma comissão de carteira profissional de jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

2- Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, individuo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º
Acesso à profissão

1- A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecida pela comissão da carteira profissional de jornalista.

2- O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

Direitos e deveres

Artigo 6.º
Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão e de criação

Artigo 8.º
Liberdade de acesso a fontes oficiais de informação

Artigo 9.º
Direito de acesso a locais públicos

1- Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

3- Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

Artigo 10.º
Exercício do direito de acesso

1- Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das limitações das recorrentes da lei.

5- Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º
Sigilo profissional

1- Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2- Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidade proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exercem funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagens das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

3- Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstas na lei.

Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1- Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em medida de tal recusa.

Artigo 13.º

Direito de participação

1- Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos

Artigo 14.º
deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

a) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

a) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

a) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

a) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atingem a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

i) Não recolher imagens e sons com recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.ª
Directores de informação

1- Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2- Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalistas.

Artigo 16.º
Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanentemente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e tem direito a um documento de identificação emitido pela Comissão Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18

Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exercem uma actividade jornalística em órgão de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e comunicação social.

Formas de responsabilidade

Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação

1- Quem com intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com pressão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2- Se o infractor for agente ou funcionário do estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade punido com pressão até 2 anos ou com uma multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º
Contra-ordenações

3- A negligência é punível.

4- A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por aplicação aos artigos 3.º e 4.º deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

6- O produto das coimas reverte integralmente para o estado

Artigo 21.º
Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor dos jornalistas, previstas no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

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