Regulação da Comunicação Social - Artigo 39º da Constituição da Republica Portuguesa
Nos termos do seu artigo nº.39, a Constituição da República Portuguesa fala-nos da Regulação da Comunicação Social, ao qual podemos retirar três ideias básicas:
1ª - A comunicação social tem como fim último não só manter a população informada como também garantir que a informação prestada é verosímil;
2ª - Tendo em conta o seu plano implícito, podemos ver no artigo nº.39 a regulação imparcial de um órgão independente quer do estado quer de qualquer outra entidade privada;
3ª - Evitando a arbitrariedade, o órgão regulador da comunicação social funda-se nos números 1 e 2 do artigo acima mencionado na Constituição da Republica Portuguesa.
Destas principais ideias retiradas da leitura ao artigo 39 da Constituição, podemos estatuir que a Comunicação Social não só não deve ser guiada por um órgão do estado, como também por uma entidade privada. A regulação da Comunicação Social é assegurada pela ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), à qual deve garantir o direito à informação e a liberdade de imprensa, no sentido de que a minha liberdade termine lá onde termina a de outrem, fazendo um crivo daquilo que deve e não deve ser divulgado meios de comunicação não podem ser n monopolizados, de um órgão. A comunicação social não pode depender do poder politico e económico, pois não existindo esses poderes não deixa de existir a comunicação social. Ela Retrata o respeito pelos direitos de liberdade e garantia pessoas comunicação social tem de ser muito bem regulamentada de tal forma que não viola a lei. Todos têm a mesma dignidade social perante a lei. Artigo15.
A entidade reguladora da comunicação social tem de ser respeitada.
Entidade reguladora da comunicação social deu um passo gigantesco pois hoje já temos a liberdade de expressão. O exercício dos direito e antena de resposta e de replica politica e o espaço que foi estabelecido para que os cidadãos expressassem as suas leis e opiniões sobre os partidos, sabemos que Portugal e um pais de direito democrático .A constituição portuguesa no seu artigo 2 retrata:
A republica portuguesa e um estado de direito democrático baseando na soberania popular no pluralismo de opiniões
A entidade reguladora tem três objectivos:
1) Legislativo
2) Executivo
3) Consultivo
1-Tem o poder de fazer cumprir as regras da comunicação social.
2- Faz a manutenção dos seus bens como administrativo etc.
3-E o órgão consultado ou seja e o órgão que deve ser consultado sempre em algumas anomalia na regulação da comunicação social.
ROSA JULIO
MARIZARINE MANUEL


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