Textos da secção 'avaliação turma Dia' ↓

publicado em
22 Janeiro 2009 às 18:27

por Ana Roque

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ainda sem debate

Exame final de DDE

O programa de estudo proposto para o 1º semestre do ano lectivo 2008-2009 e que vem para exame final é o seguinte:

T1 - Noção de Direito, ordem jurídica e norma jurídica.
Noção de Estado de direito democrático: análise dos artigos 2º e 3º da CRP.
Noção de hierarquia das normas: o Direito Comunitário e o Direito interno.

T2 - Noção de direitos, liberdades e garantis; direitos fundamentais e alusão ao respectivo regime consagrado na CRP.

T3 - Liberdade de expressão e informação (art. 37º da CRP).

T4 - Liberdade de imprensa e meios de comunicação social (art. 38º CRP).

T5 - Noção de regulação: a regulação económica e a regulação social.

T6 - Regulação da comunicação social (art. 39º da CRP) e a ERC.

T7 - Direitos de antena, de resposta e de réplica política (art.40ºda CRP).

T8 - Protecção de dados pessoais: a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a CNPD.

T9 - Acesso aos documentos administrativos: a Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto e a CADA.

T10 - Protecção da privacidade nas comunicações electrónicas: Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e a ANACOM.

T11
Regime jurídico da concorrência: a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de Novembro;
Autoridade da Concorrência: Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.

T12 - Lei da Rádio: Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março.

T13 - Lei da Televisão: Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho.

T14 - Lei de Imprensa: Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, alterada pelo artigo 57.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

T15 - Estatuto do Jornalista: Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro;
Código de Processo Penal: Artigos 86.º, 88.º, 90.º e 135.º;
Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

T16 - Exercício Profissional da Actividade Jornalística:
Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista:Decreto-Lei n.º 70/2008, de 15 de Abril;
Composição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e da respectiva Comissão de Apelo para o triénio 2008-2011: Aviso n.º 23505/2008, de 4 de Setembro.

T17 - Auto-regulação:
Código Deontológico do Jornalista;
Declaração de Princípios e Acordo de Órgãos de Comunicação Social relativos à cobertura de Processos Judiciais pelos media (Declaração de 27 de Novembro de 2003, e Comunicados de 14 e 15 de Janeiro de 2004).

T18 - Estatuto Disciplinar dos Jornalistas: Aviso n.º 23504/2008, de 4 de Setembro.

Recorda-se que a consulta em exame se limitará à CRP e aos textos legais indicados no programa. A duração da prova será de 2 horas (dia 26.01.09, das 19h às 21h).

publicado em
11 Janeiro 2009 às 11:14

por Ana Roque

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ainda sem debate

Testes de Avaliação Contínua II

De acordo com o calendário estabelecido no início do semestre, foram já realizados todos os testes de avaliação contínua de Direito, Deontologia e Ética da Comunicação.

As frases propostas para comentar no passado dia 5 de Janeiro foram as seguintes:

2º Teste de Avaliação Contínua
05.01.2009

Duração 50m  + 10m tolerância = Tempo total 1hora
Consulta livre

Comente a seguinte afirmação, considerando se concorda ou discorda e deixando clara a fundamentação subjacente à posição tomada:

Turma de DIA

“O conceito dinâmico e aberto de comunicação social consagrado na Constituição mostra-se apto a uma interpretação constitucionalmente adequada dos sistemas multimedia, nos quais convergem dimensões de imprensa, telecomunicações, radiodifusão, correio electrónico, videotexto, radiotelevisão.”

Turma de PL

“O pluralismo traduz-se em dar expressão às «diversas correntes de opinião». Não especifica a Constituição que tipo de opinião é que está em causa, mas há-de tratar-se naturalmente das correntes de opinião de natureza política,ideológica, religiosa e, em geral, cultural.”

Cotação:
20%- Clareza expositiva
10%- Correcção ortográfica / sintáctica
60%- Desenvolvimento
10%- Capacidade de síntese evidenciada na conclusão

Refira-se que ambas as frases foram retiradas da obra dos Professores Doutores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007 (páginas 589 e 590).

Os resultados totais obtidos foram os seguintes:

Turma de DIA

Testes realizados = 34

Muito Bom = 2

Bom + = 3

Bom = 8

bom = 2

Suf + = 6

Suf = 4

suf - = 3

Insuf = 6

Notas positivas = 25

Turma de PL

Testes realizados = 17

Muito Bom = 1

Bom + =2

Bom = 3

bom = 3

Suf + = 2

Suf = 2

suf - = 2

Insuf = 2

Notas positivas = 13

publicado em
8 Janeiro 2009 às 10:30

por Indira

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ainda sem debate

ESTATUTO DOS JORNALISTAS

Jornalistas

Artigo 1.º
Definição de jornalista

1- São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamentos de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação informativa pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por outra forma de difusão electrónica.

2- Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviços de publicações de natureza predominantemente promocional, cujo objectivo específico consista em divulgar, publicar ou por qualquer forma dar a conhecer instituições, empresas, produtos ou serviços, segundo critérios de oportunidade comercial ou industrial


Artigo 2.º
Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis

Artigo 3.º

Incompatibilidade

1- O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

e) Funções de membro do Governo da República ou de Governos regionais;

f) Funções de presidente da câmara ou de vereador, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em órgão de administração autárquica.

3- O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos números anteriores fica impedido de exercer a respectiva actividade, devendo depositar junto da comissão da carteira profissional de jornalistas o seu título de habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a situação que determinou a incompatibilidade.

Artigo 4.º
Título de profissão

1- É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título, o qual é emitido por uma comissão de carteira profissional de jornalista, com a composição e as competências previstas na lei.

2- Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, individuo que não se mostre habilitado, nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

Artigo 5.º
Acesso à profissão

1- A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com aproveitamento, com a duração de 24 meses, sendo reduzido a 18 meses em caso de habilitação com curso superior, ou a 12 meses em caso de licenciatura na área da comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, reconhecida pela comissão da carteira profissional de jornalista.

2- O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da comunicação social.

Direitos e deveres

Artigo 6.º
Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º
Liberdade de expressão e de criação

Artigo 8.º
Liberdade de acesso a fontes oficiais de informação

Artigo 9.º
Direito de acesso a locais públicos

1- Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins de cobertura informativa.

3- Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

Artigo 10.º
Exercício do direito de acesso

1- Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva actividade profissional, sem outras limitações além das limitações das recorrentes da lei.

5- Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a estabelecer por portaria conjunta dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da comunicação social.

Artigo 11.º
Sigilo profissional

1- Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção, directa ou indirecta.

2- Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou gerentes das respectivas entidade proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas exercem funções, não podem, salvo com autorização escrita do jornalista envolvido, divulgar as suas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto, som ou imagens das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

3- Os jornalistas não podem ser desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos no exercício da profissão, salvo por mandado judicial e nos demais casos previstas na lei.

Artigo 12.º
Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1- Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência, nem podem ser alvo de medida disciplinar em medida de tal recusa.

Artigo 13.º

Direito de participação

1- Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos

Artigo 14.º
deveres

Independentemente do disposto no respectivo código deontológico, constituem deveres fundamentais dos jornalistas:

a) Exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor e isenção;

a) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem;

a) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

a) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, bem como os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

a) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em função da cor, raça, religião, nacionalidade ou sexo

f) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atingem a dignidade das pessoas;

g) Respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

h) Não falsificar ou encenar situações com intuitos de abusar da boa fé do público;

i) Não recolher imagens e sons com recurso a meios não autorizados a não ser que se verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse público o justifique.

Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores

Artigo 15.ª
Directores de informação

1- Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da profissão e de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de comunicação social.

2- Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional de Jornalistas.

Artigo 16.º
Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, os colaboradores especializados e os colaboradores da área informativa de órgãos de comunicação social regionais ou locais, que exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação principal, permanentemente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e tem direito a um documento de identificação emitido pela Comissão Carteira Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

Artigo 17.º
correspondentes estrangeiros

Os correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros em Portugal estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e têm direito a um cartão de identificação, emitido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas, que titule a sua actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

Artigo 18

Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exercem uma actividade jornalística em órgão de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunidades e comunicação social.

Formas de responsabilidade

Artigo 19.º
Atentado à liberdade de informação

1- Quem com intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos possuidores dos títulos no presente diploma ou impedir a entrada ou permanência em locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 10.º, é punido com pressão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2- Se o infractor for agente ou funcionário do estado ou de pessoa colectiva pública e agir nessa qualidade punido com pressão até 2 anos ou com uma multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º
Contra-ordenações

3- A negligência é punível.

4- A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por aplicação aos artigos 3.º e 4.º deste diploma é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

6- O produto das coimas reverte integralmente para o estado

Artigo 21.º
Disposição final e transitória

A definição legal da protecção dos direitos de autor dos jornalistas, previstas no artigo 7.º, n.º 3, será aprovada no prazo de 120 dias, precedendo audição das associações representativas dos jornalistas e das empresas de comunicação social interessadas.

publicado em
6 Janeiro 2009 às 11:01

por Teresa

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ainda sem debate

Estatuto Disciplinar do Jornalista; Contrato de Concessão do Serviço público de Televisão

Caros colegas,

Na próxima segunda feira iremos falar acerca do Estatuto Disciplinar do Jornalista. Procuraremos perceber como surgiu e porquê, analisaremos em que consiste, isto é, quais as suas principais caracteristicas. Para além disso, mostraremos como se insere no quadro geral de codigos e directivas que orientam a actividade jornalistica, nomeadamente, de que forma se relaciona com o Código Deontológico e o Estatuto do Jornalista.

Falaremos também acerca do Contrato de Concessão do serviço público de televisão. Contrato esse que foi celebrado entre o Estado português e a Rádio e Televisão de Portugal, S.A. em 25 de Março de 2008 e visado pelo Tribunal de Contas em 9 de Julho de 2008.

Em baixo, fornecemos a documentação necessária:

http://dre.pt/pdf2sdip/2008/09/180000000/3950739510.pdf

http://www.ics.pt/index.php?op=fs&cid=1148

As alunas da Turma de Dia: Ana Teresa Vasco 20070142

Susana Vitor 20080205

publicado em
16 Dezembro 2008 às 18:56

por Ana Roque

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uma opinião

Testes de Avaliação Contínua

De acordo com o calendário estabelecido no início do semestre, foram ontem realizados os primeiros testes de avaliação contínua de Direito, Deontologia e Ética da Comunicação. No próximo dia 5 de Janeiro, os alunos que optaram pela segunda data disponível deverão fazer o teste.

As frases ontem propostas para comentar foram as seguintes:

1º Teste de Avaliação Contínua
15.12.2008

Duração 50m  + 10m tolerância = Tempo total 1hora
Consulta livre

Comente a seguinte afirmação, considerando se concorda ou discorda e deixando clara a fundamentação subjacente à posição tomada:

Turma de DIA

“Os meios de comunicação social não são somente titulares e beneficiários de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos (nomeadamente a liberdade de imprensa), mas também destinatários obrigados ao respeito dos direitos fundamentais de terceiros, como fenómeno típico da relevância dos direitos fundamentais contra poderes privados.”

Turma de PL

“Os meios de comunicação social são hoje um incontornável fenómeno de poder fáctico, do ponto de vista económico, político e ideológico. A par da sua função de expressão da liberdade de opinião e de informação, eles podem também ser um instrumento de violação de direitos fundamentais, nomeadamente os direitos ao bom nome e reputação, à privacidade, à imagem e à palavra, bem como de condicionamento do debate democrático e de campanhas de pressão ilegítima sobre os órgãos de poder político.”

Cotação:
20%- Clareza expositiva
10%- Correcção ortográfica / sintáctica
60%- Desenvolvimento
10%- Capacidade de síntese evidenciada na conclusão

Refira-se que ambas as frases foram retiradas da obra dos Professores Doutores J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007 (página 594).

publicado em
12 Dezembro 2008 às 15:18

por Ana Bettencourt

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ainda sem debate

Exercício Profissional da Actividade de Jornalísta

Olá a todos…

Gostaria de vos falar um pouco sobre o meu Tema que irei apresentar na aula do dia 6 de Janeiro 2009.

O meu Tema fala sobre o Exercício Profissional da actividade de Jornalista. Mais concretamente  sobre o Regulamento da Carteira Profissional, Decreto-Lei n.º 70/2008 de 15 de Abril que regulamenta a composição da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista e as suas principais funções.

Irei também falar sobre os primeiros 5 artigos ao abrigo da lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 198.º da Constituição. Estes artigos falam sobre as Disposições gerais da Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas e dos respectivos títulos de acreditação e mostrando-vos os títulos que existem.

Cabe-me também falar da comissão de apelo (Triénio 2008-2011).

Por fim irei apresentar um filme que nos pode ser muito útil para o Exercício profissional da Actividade de Jornalista. (Trata-se de uma entrevista realizada por alunos do curso de Comunicação a um Conhecido Jornalista Americano e os concelhos que ele dá a todos os que pretendam iniciar-se na profissão de Jornalista.)

Obrigada a todos

Ana Bettencourt nr. 20081229

publicado em
12 Dezembro 2008 às 11:11

por Jorry

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ainda sem debate

Regulação da Comunicação Social - Artigo 39º da Constituição da Republica Portuguesa

Nos termos do seu artigo nº.39, a Constituição da República Portuguesa fala-nos da Regulação da Comunicação Social, ao qual podemos retirar três ideias básicas:

1ª - A comunicação social tem como fim último não só manter a população informada como também garantir que a informação prestada é verosímil;

2ª - Tendo em conta o seu plano implícito, podemos ver no artigo nº.39 a regulação imparcial de um órgão independente quer do estado quer de qualquer outra entidade privada;

3ª - Evitando a arbitrariedade, o órgão regulador da comunicação social funda-se nos números 1 e 2 do artigo acima mencionado na Constituição da Republica Portuguesa.

Destas principais ideias retiradas da leitura ao artigo 39 da Constituição, podemos estatuir que a Comunicação Social não só não deve ser guiada por um órgão do estado, como também por uma entidade privada. A regulação da Comunicação Social é assegurada pela ERC (Entidade Reguladora para a Comunicação Social), à qual deve garantir o direito à informação e a liberdade de imprensa, no sentido de que a minha liberdade termine lá onde termina a de outrem, fazendo um crivo daquilo que deve e não deve ser divulgado meios de comunicação não podem ser n monopolizados, de um órgão. A comunicação social não pode depender do poder politico e económico, pois não existindo esses poderes não deixa de existir a comunicação social. Ela Retrata o respeito pelos direitos de liberdade e garantia pessoas comunicação social tem de ser muito bem regulamentada de tal forma que não viola a lei. Todos têm a mesma dignidade social perante a lei. Artigo15.

A entidade reguladora da comunicação social tem de ser respeitada.

Entidade reguladora da comunicação social deu um passo gigantesco pois hoje já temos a liberdade de expressão. O exercício dos direito e antena de resposta e de replica politica e o espaço que foi estabelecido para que os cidadãos expressassem as suas leis e opiniões sobre os partidos, sabemos que Portugal e um pais de direito democrático .A constituição portuguesa no seu artigo 2 retrata:

A republica portuguesa e um estado de direito democrático baseando na soberania popular no pluralismo de opiniões

A entidade reguladora tem três objectivos:

1) Legislativo

2) Executivo

3) Consultivo

1-Tem o poder de fazer cumprir as regras da comunicação social.

2- Faz a manutenção dos seus bens como administrativo etc.

3-E o órgão consultado ou seja e o órgão que deve ser consultado sempre em algumas anomalia na regulação da comunicação social.

ROSA JULIO

MARIZARINE MANUEL

publicado em
8 Dezembro 2008 às 15:01

por Sunshine

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ainda sem debate

Tema 14 - Lei da Imprensa

Caros colegas,

Deixamos aqui a nossa apresentação em PowerPoint referente à Lei da Imprensa, já que amanhã, dia 09 de Dezembro, iremos apresentar o tema.

Turma Diurno: Andreia Silva, Filipa Sobral, Inês Jerónimo, Patrícia Ventura

 

lei-da-imprensa2

publicado em
2 Dezembro 2008 às 18:28

por admin

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A qualidade na comunicação social

Já pode aceder ao trabalho apresentado por Márcia Rodrigues com o tema A questão da qualidade na comunicação social.

publicado em
18 Novembro 2008 às 21:12

por alejandroG

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Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26 de Outubro)

Boa tarde/noite colegas

aquí deijo o trabalho e a apresentaçao sobre a Lei de Protecçao de Dados Pessoais.

Muito obrigado pela atençao e desculpas pela demora.

Alejandro Gallardo

presentacao

lei_protecçao_dados_pessoais